Regimento Interno

Regimento Interno
Fundação CEPISA de Seguridade Social
Índice
Regimento Interno
Capítulo I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
Capítulo III – DO CONSELHO FISCAL
Capítulo IV – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Capítulo V – DAS NORMAS E PRINCÍPIOS ÉTICOS
Capítulo VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º – A FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL – FACEPI, instituída pela Cia. Energética do Piauí – CEPISA, autorizada a funcionar através da Portaria GM nº 3.413, na data de 12/02/1985, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, dotada de patrimônio e autonomia administrativa e financeira, constituída de acordo com a Lei nº 6.435, de 15/07/1977, sucedida pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 29.05.2001, é regida pelos seguintes instrumentos:
I – Estatuto aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar, através das Portarias n.ºs 2077 de 07.05.85, 273, de 13/05/85 e 1.005, de 15 de OUTUBRO de 2002.
II – o presente Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Deliberativo, em sua Reunião Extraordinária, realizada em 09/09/2005;
III – o Código de Ética, aprovado pelo Conselho Deliberativo, em sua Reunião Extraordinária, realizada em 12/09/2005;
IV – as normas expedidas pelos órgãos estatutários, no limite de suas competências.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 2º – O Conselho Deliberativo, para o cumprimento de suas finalidades estatutárias, exerce ações:
I – normativa e regulamentar;
II – jurisdicional de última instância administrativa;
III – deliberativa, por meio de decisões e ou resoluções;
IV – administrativa, no plano de organização e funcionamento do próprio Conselho Deliberativo;
V – supervisora, no plano superior dos serviços de fiscalização da gestão financeira, e de controle das atividades administrativas e providenciais.
Art. 3º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
§ 1º – ordinariamente, uma vez por mês;
§ 2º – extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria dos Conselheiros:
§ 3º – As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;
§ 4º – A presença às reuniões do Conselho Deliberativo será registrada em livro próprio.
§ 5º – O Conselho Deliberativo, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará à Diretoria-Executiva documentos, esclarecimentos ou informações, que julgue necessário para exame ou conhecimento de matérias de serventia para deliberações do Colegiado.
§ 6º – O Conselho Deliberativo poderá convocar reunião extraordinária, por motivo de qualquer natureza, para apreciação de matéria não agendada.
Art. 4º – As matérias, para seu agendamento em reunião ordinária, deverão ser encaminhadas à Secretária do Conselho Deliberativo com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da reunião.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo poderá autorizar desde que aprovado pela maioria do Colegiado, a transferência da matéria agendada para reunião subseqüente.
Art. 5º – É facultado a qualquer Conselheiro o pedido de vista de matéria em discussão, a ser apresentado antes de ser iniciada a votação, devendo a referida matéria voltar a ser relatada, discutida e votada na reunião subseqüente, tendo preferência sobre as demais matérias constantes da agenda desta reunião.
§ 1º – Em se tratando de matéria que exija imediata deliberação, o pedido de vista poderá ser negado por decisão da maioria do Conselho.
§ 2º – Se mais de um Conselheiro solicitar vista de matéria em discussão, o pedido será considerado coletivo e a vista será concedida na Secretaria do Conselho Deliberativo, devendo a tramitação da matéria observar o que dispõe o caput deste artigo.
§ 3º – A pauta das reuniões observará a seguinte ordenação:
I – Expediente;
a – Leitura e assinatura de Atas(s);
b – Comunicações do Conselho;
c – Comunicações da Diretoria;
II – Distribuição de matéria para exame e/ ou relato;
III – Ordem do dia.
§ 4º – Os assuntos constantes do expediente, exceto as matérias consignadas em atas anteriores do Conselho, não serão objeto de deliberação pelo Colegiado.
§ 5º – As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 6º – As atas das reuniões, elaboradas pela Secretaria do Conselho Deliberativo, indicarão a data, hora de abertura e encerramento dos trabalhos e serão sucintas, consignando o número dos Processos debatidos, resumo dos assuntos, respectivas deliberações e eventuais declarações de voto, bem como o registro dos Conselheiros e convidados presentes.
Art. 7º – A leitura da ata poderá ser dispensada pelo Presidente, a pedido de qualquer Conselheiro.
Art. 8º – As atas serão, sempre que possível, aprovadas até a reunião subseqüente e assinadas pelos conselheiros presentes à reunião a que a mesma se referir.
Art. 9º – As atas serão editadas em folhas soltas e receberão assinaturas dos conselheiros presentes à reunião e do Secretário.
§ 1º – A Secretaria do Conselho é responsável pela organização e guarda das atas, assim como pela sua encadernação.
§ 2º – Tão logo seja implantado no País sistema oficial de certificação digital, as atas poderão ser digitalizadas e certificadas para guarda em meio magnético.
Art. 10 – O Conselho Deliberativo tomará suas deliberações através de:
a – Resoluções, quando exprimirem interesse geral; e
b – Decisões, quando exprimirem interesse restrito.
§ 1º – As resoluções terão numeração contínua, em ordem cronológica, e serão editadas, cada ano, pela Secretaria do Colegiado.
§ 2º – As resoluções serão assinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º – Das decisões constantes das atas, a Secretaria providenciará extrato, autenticado pelo Secretário, para instrução de Processo, divulgação ao(s) interessado(s), ou para atender à requisição formal de cópia feita por membro do Conselho, neste caso, se aprovada pelo plenário.
§ 4º – As resoluções e Decisões serão publicadas por inteiro ou resumidamente, através dos meios de informação utilizados pela FACEPI, conforme orientação do Conselho Deliberativo.
Art. 11 – Os membros da Diretoria-Executiva, os Conselheiros Suplentes do Conselho Deliberativo e os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal serão convidados permanentes para as reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Deliberativo e seu substituto eventual terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13 – São atribuições do Presidente:
I – representar o Conselho Deliberativo;
II – marcar reuniões do Conselho Deliberativo, dirigindo-as e coordenando seus trabalhos, nelas exercendo o voto singular e o de desempate;
III – decidir sobre a ordem do dia das reuniões do Conselho Deliberativo;
IV – requisitar informações que o Conselho Deliberativo necessitar;
V – decidir as questões de ordem;
VI – assinar as Resoluções e demais atos expedientes do Conselho Deliberativo ou outros cuja importância recomendem a sua assinatura;
VII – solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesses do Conselho Deliberativo, e requerer, quando julgar oportuno, a constituição de comissão de assessoramento ou grupo técnico para tratar de assunto específico;
VIII – conceder vista de matéria aos membros do Conselho Deliberativo;
IX – designar relator para apreciar recursos e outros assuntos sob exame do Conselho Deliberativo;
X – decidir, “ad referedum” do Conselho Deliberativo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à homologação do Colegiado na primeira reunião ordinária subseqüente ao ato;
XI – construir comissões especiais de trabalho, para a análise e/ ou exame de matérias, podendo convocá-las para as reuniões do Colegiado quando julgar necessário;
XII – convidar técnicos quando tal iniciativa for útil ao esclarecimento de matéria em pauta, cuja permanência na reunião se limitará ao período de tempo durante o qual for debatido a assunto que tiver motivado o convite;
XIV – convocar empregados da FACEPI para participar das reuniões do Colegiado, cabendo ao Conselho avaliar a oportunidade da convocação quando a iniciativa for de outro conselheiro;
XV – determinar ao Secretário Executivo que expeça convocação e/ ou convites, conforme o caso, para as reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 14 – Cabe aos membros do Conselho Deliberativo:
I – zelar, em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidas em lei, no Estatuto, nos regulamentos, no Código de Ética e neste Regimento Interno;
II – participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III – fornecer ao Presidente e aos demais membros do Conselho Deliberativo dados e informações de seu conhecimento referentes à FACEPI e que julgar importante para as deliberações do Colegiado;
IV – encaminhar ao Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo, sob a forma de voto, quaisquer matérias que tenham interesse de submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, voto este que deverá conter enunciado sucinto do objeto da pretensão e suas justificativas e, se for o caso, parecer e informações pertinentes;
V – elaborar, na qualidade de relatores designados pelo Presidente, votos sobre recurso e outros assuntos sob exame do Conselho Deliberativo.
Art. 15 – O membro do Conselho Deliberativo será investido mediante a assinatura do Presidente do Conselho ou, na sua ausência, de 2 (dois) Conselheiros e do Conselheiro investido, no Termo de Posse, lavrado em livro próprio.
§ 1º – Nos casos de vacância do cargo ou licença por motivo justificado concedida pelo Conselho Deliberativo, o Plenário convocará o respectivo Conselheiro Suplente para ocupar o cargo vago ou para substituir o Conselheiro Efetivo licenciado.
§ 2º – No caso de impedimento ou de recusa do Conselheiro Suplente em assumir o cargo, o Conselho convocará, dentre os Conselheiros Suplentes remanescentes, aquele de maior idade, para completar o período restante do mandato.
§ 3º – Caso o número de Conselheiros Suplentes reduza-se a 3 (três), a próxima vacância de cargo no Conselho implicará a convocação de eleição para o cargo efetivo e os cargos de suplência vagos.

Capítulo III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II – examinar balancetes, orçamentos-programas, programa de aplicações e de investimentos e planos de custeio, emitindo parecer sobre tais documentos e apresentando as recomendações que entender necessárias;
III – manifestar-se, semestralmente, sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, em especial sobre a rentabilidade, custos e controle de riscos;
IV – manifestar-se, semestralmente, sobre o plano de enquadramento aos limites regulamentares;
V – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
VI – apresentar ao Conselho Deliberativo, sempre que solicitado pareceres sobre negócios e operações financeiras.
Art. 17 – Os membros da Diretoria Executiva, os Conselheiros Suplentes do Conselho Fiscal serão convidados permanentes para as reuniões do Conselho Fiscal.
Art. 18 – O membro do Conselho Fiscal será investido mediante a assinatura do Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, de 2 (dois) Conselheiros e do Conselheiro Fiscal investido, no Termo de Posse, lavrado em livro próprio.
§ 1º – Nos casos de vacância do cargo ou licença por motivo justificado concedida pelo Conselho Fiscal, este Conselho designará o Conselheiro Suplente para substituir o Conselheiro Efetivo licenciado ou afastado em decorrência de qualquer outra razão substantiva.
§ 3º – O Presidente do Conselho Fiscal será substituído, nas ausências e impedimentos, pelo outro conselheiro eleito.

Capítulo IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19 – O Conselho Deliberativo fixará através de decisão, limites de competência para a Diretoria, para cada uma das finalidades de aplicação de recursos da Entidade, observada sua tipologia.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva, dentro da alçada recebida do Conselho Deliberativo, estabelecerá o limite da competência do Diretor Financeiro, nas operações de investimento e do Diretor de Administração e Previdência, nas operações administrativas.
Art. 20 – Todo e qualquer contrato em que seja parte a FACEPI terá a sua validade condicionada à assinatura de dois Diretores.
Parágrafo único – Os Diretores Financeiros e de Administração e Benefícios poderão substituir-se mutuamente, nas suas obrigações e competências previstas neste Regimento, em caso de impedimento de um deles.
Art. 21 – Os documentos representativos de simples movimentação financeira da FACEPI, inclusive cheques bancários, serão obrigatoriamente assinados por 2 (dois) Diretores.
Art. 22 – As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de voto, presentes sempre os três diretores, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, convocadas a qualquer tempo pelo Diretor Presidente, ou conjuntamente pelos demais diretores.
§ 1º – Excepcionalmente, na inexistência do quorum mínimo para deliberações, por motivo de ausência ou impedimentos, dois diretores poderão decidir “ad referendum” da Diretoria Executiva, situação em que o assunto será submetido à homologação do Colegiado na próxima reunião ordinária ou extraordinária.
§ 2º – Os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão convidados permanentes para as reuniões da Diretoria Executiva.
Art. 23 – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção, a supervisão e a orientação dos trabalhos da Diretoria Executiva;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – representar a FACEPI em juízo ou fora dele, podendo, ouvido o Conselho Deliberativo, praticar delegação de competência ou de poderes em casos específicos;
IV – admitir, promover, transferir, licenciar, requisitar, punir e dispensar empregados, designar e dispensar ocupantes de funções de confiança, contratar prestação de serviço, dentro das normas aprovadas, sendo-lhe facultada a delegação de tais poderes a outro Diretor, ad referendum do Conselho Deliberativo;
V – constituir, com outro Diretor, em nome da entidade, procuradores, para fins específicos e atuação judicial ou extrajudicial, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Deliberativo;
VI – divulgar as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
VII – assinar as demonstrações contábeis e o relatório anual de prestação de contas do exercício;
VIII – decidir sobre processos de sindicância ou inquéritos administrativos instaurados por membros da Diretoria Executiva;
IX – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de designação do seu substituto eventual.
Art. 24 – Compete ao Diretor Financeiro:
I – submeter à Diretoria Executiva:
a) Política de Investimento; Orçamento Anual e Plurianual;
b) Indicação de candidatos à função de membros dos conselhos das empresas em que a FACEPI tenha esse direito;
II – autorizar, até o valor estabelecido pela Diretoria-Executiva, para realização de investimento previsto na Política de Investimentos;
III – deferir, operações de empréstimos a participantes da FACEPI;
IV – exercer, em nome da FACEPI, direitos da entidade, tais como: subscrições de títulos e valores mobiliários, inclusive por meio de procuradores;
V – assinar balancetes, demonstrações contábeis e o relatório anual de prestação de contas da FACEPI.
VI – assinar, em conjunto com outro Diretor, contrato de locação de imóvel integrante do patrimônio da entidade, bem como as suas eventuais renegociações;
VII – assinar, em conjunto com outro Diretor, escritura de compra ou venda de imóvel, autorizada pelo Conselho Deliberativo;
Art. 25 – Compete ao Diretor de Administração e Benefícios:
I – submeter à Diretoria-Executiva:
a) Propostas de alteração do Regulamento do Plano de Benefício;
b) Planos de custeio de benefícios e de serviços;
c) Normas complementares sobre concessão de benefícios;
II – As normas sobre a administração e a conservação do patrimônio imobiliário.
III – deferir, a concessão de benefícios e de serviços a participantes da FACEPI;
Art. 26 – O membro da Diretoria-Executiva será investido mediante assinatura do Presidente do Conselho Deliberativo ou, na sua ausência, de 2(dois) Conselheiros e do Diretor investido, no Termo de Posse, lavrado em livro próprio.

Capítulo V
DAS NORMAS E PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 27 – Em sua atuação, os integrantes dos poderes da FACEPI deverão observar e fazer com que sejam observados os seguintes princípios gerais, independentemente dos contidos no Código de Ética da entidade.
I – adoção de conduta compatível com elevados padrões éticos relativos à honestidade, integridade, transparência, respeito, legalidade e observância ao Estatuto, Regimento Interno, Regulamentos e normativos específicos, com vistas a assegurar a consecução dos objetivos sociais e estatutários da FACEPI;
II – preservação da imagem e reputação da FACEPI, bem como da sua solidez econômica e financeira;
III – esforço para impedir qualquer situação que possa caracterizar preconceito relacionado a cor, sexo, idade, raça, credo, classes sociais ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 28 – No desempenho de suas atribuições e deveres, cada integrante dos órgãos estatutários da FACEPI deve:
I – nortear os negócios da FACEPI pelos critérios de probidade, enfatizando a rentabilidade, liquidez, transparência e segurança, de modo a garantir a observância de seus programas de benefícios e sua função social;
II – conhecer, cumprir a legislação e os regulamentos pertinentes às suas atividades;
III – atuar permanentemente na defesa dos interesses da FACEPI, mantendo sigilo sobre suas operações, negócios, informações e sobre documentos de caráter sigiloso ou de estratégia operacional que tiver conhecimento no desempenho de suas funções e na qualidade de integrante do Corpo Dirigente, não os revelando a qualquer terceiro alheio a sua execução e obrigando-se a tomar todas as providências necessárias à proteção do sigilo ora mencionado. As obrigações de sigilo aqui tratadas estendem-se às pessoas físicas e jurídicas com as quais o integrante do Corpo Dirigente vier a se relacionar, contratual ou institucionalmente, no cotidiano de suas atividades;
IV – observar os padrões de integridade pessoal e profissional destinados a preservar a FACEPI quando aos aspectos financeiros, patrimonial e institucional, e manter elevado o nível de relacionamento com os demais integrantes do Corpo Dirigente;
V – impedir e eliminar a ocorrência de situações de conflito entre os seus interesses e os da FACEPI;
VI – não divulgar, por qualquer via informações estratégicas da FACEPI.
Art. 29 – Os integrantes do Corpo Dirigente devem impedir a ocorrência das seguintes situações:
I – manutenção de relações comerciais, na qualidade de representante da FACEPI, com empresas em que tenha interesse ou participação direta ou indireta;
II – uso de seu cargo e de informações sobre negócio e assuntos da Entidade e daqueles que com ela mantenham relações contratuais ou institucionais, de modo a evitar o favorecimento de interesses próprios ou de terceiros;
III – desvio de finalidade de suas atribuições ou de outros integrantes do Corpo Funcional em detrimento dos interesses da FACEPI;
IV – obtenção de proveito pessoal, direto ou indireto, na utilização, por si ou por terceiros, de informações e documentos da FACEPI;
V – emitir manifestações públicas em nome da Entidade, sem competência ou prévia e competente autorização.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – Os participantes e beneficiários poderão solicitar reconsideração e interpor recursos contra atos e decisões dos Diretores e da Diretoria-Executiva.
§ 1º – O pedido de reconsideração, que conterá necessariamente novos argumentos, será dirigido, no prazo de 30 dias da ciência do interessado, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, podendo ser formulado uma única vez.
§ 2º – Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos, observadas as seguintes condições:
I – deverá ser interposto no prazo de 30 dias, contados da data em que o interessado tiver ciência do indeferimento do pedido;
II – será dirigido ao Diretor-Presidente ou aos Diretores Financeiros ou de Administração e Benefícios, quando se tratar de atos denegatórios dos gerentes a eles subordinados;
III – será dirigido ao Conselho Deliberativo, quando se tratar de atos denegatórios da Diretoria-Executiva ou de seus integrantes.
§ 3º – O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, mas quando providos, retroagirão em seus efeitos à data do ato impugnado, exceção feita aos casos de provimento parcial em que se delimitem efeitos e respectiva vigência.
§ 4º – Sempre que ocorrer indeferimento do pedido, o interessado deverá ser expressamente cientificado.
Art. 31 – Os membros da Diretoria-Executiva não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FACEPI, em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civil, criminal e administrativamente, pelos prejuízos causados à Entidade e a terceiros como conseqüência de violação de lei, do Estatuto da Entidade e das normas e instruções referentes às operações prevista na legislação específica.
Parágrafo único – Somente haverá incidência das sanções previstas no caput deste artigo quando o prejuízo for causado por ato praticado mediante má-fé, culpa ou erro inescusável.
Art. 32 – Os empregados da FACEPI serão admitidos mediante concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação da Previdência Social, do fundo de Garantia por Tempo de Serviço e demais dispositivos legais e normativos que lhes forem aplicáveis, e terão seus direitos e deveres fixados em regulamento próprio.
Parágrafo único – A FACEPI poderá contratar a prestação de serviços de pessoas físicas e jurídicas para a realização de trabalhos especializados.
Art. 33 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.

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